A Reforma Trabalhista que entrou em vigor 11/11/2017 trouxe algumas mudanças e os principais temas foram: tempo à disposição do empregador; teletrabalho; reparação por dano extrapatrimonial; trabalho intermitente; férias; extinção do contrato de trabalho por acordo entre as partes; honorários sucumbenciais, periciais, entre outros.
A principal mudança, pode ser evidenciada pelos dados emitidos pela Coordenadoria de Estatística do Tribunal Superior do Trabalho, a qual informou que entre janeiro e setembro de 2017, as Varas do Trabalho receberam 2.013.241 reclamações trabalhistas. Entretanto, no mesmo período de 2018, o número caiu para 1.287.208 reclamações trabalhistas.
Nota-se que houve uma real diminuição no ajuizamento de novas ações e isso decorre da nova lei que prevê, dentre outras coisas, custas processuais, honorários advocatícios de sucumbência e honorários periciais ao Reclamante (ex funcionário). Antes desta Reforma, geralmente, a Reclamada (Empresa) era a única condenada nestes tópicos.
A reforma trouxe em sua essência mais igualdade entre as partes litigantes e além disso, exige mais cautela processual, com maior responsabilidade das partes e seus advogados.
Acredita-se haverá novamente um crescimento de ajuizamentos de ações, mas, dificilmente com o mesmo número de aventuras jurídicas que existiam antes da Reforma.
Os Empregadores precisam desfrutar das inovações trazidas pela nova legislação. A exemplo, temos as férias que podem ser fracionadas em três períodos, o período do adicional noturno que foi limitado, extinção do contrato de trabalho por acordo, dentre outros.
É importante que os Empregadores busquem em sua assessoria jurídica os pontos relevantes que podem e devem ser implementados no dia a dia de suas Empresas.
Há muitas especulações de que novas mudanças virão para viabilizar ainda mais a iniciativa privada e, por isso, atenção é importante neste momento.
* Núbia Marques Braga de Deus é advogada especialista em Direito do Trabalho e atende o Sindicato Rural de Três Lagoas